Memorando de Entendimento entre
o Governo da Republica da Índia e o Governo
da República Federativa do Brasil que estabelece
a Comissão Mista de Cooperação
Política, Econômica, Científica,
tecnológica e Cultural.
O Governo República da Índia
e o Governo da República Federativa do Brasil
(doravante designado "Partes Contratantes"),
desejosos de desenvolver e fortalecer a cooperação
nos setores político, econômico, científico,
tecnológico e cultural em bases estáveis
e permanetes e de acordo com os princípios
da iguadade e de benefício mútuo;
Considerando os tradicionais vinculos
de amizade existentes entre os dois países
e convencidos de que o desenvolvimento da cooperação
entre a Índia e o Brasil é mutuamente
benéfico aos dois países e constitui
exemplo de cooperação exitosa entre
países em desenvolvimento;
recodando a decisão do Ministro
de Assuntos Externos da República da Índia
e do Ministro das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil, em 21
de Setembro de 1999, de estabelecer uma Comissão
Mista com o objetivo de ampliar, diversificar e
fortalecer a cooperação em diversos
campos das relações entre os dois
países;
Conscientes da necessidade de adotar
uma visão integrada num marco que coordene
a implementação dos acordos e memoranda
de entendimento assinados entre as Partes Contratantes,
Chegaram ao seguinte entendimento:
1. A Comissão Mista Indo-Brasileira,
referida a seguir como a "Comissão",
deverá ser estabelecida com o propósito
de desenvolver a cooperação entre
as partes Contratante nos campos político,
econômico, científico, tecnológico
e cultural.
2. A Comissão tratará
de:
a) Considerar medidas apropriadas
para fortalecer as relações entre
os dois países em áreas de interesse
mútuo incluindo a cooperação
política, econômica, científica,
tecnológica e cultural.
b) Discutir temas de relevância
para as Partes Contratantes, de modo a determinar
quais os principais objetivos de interesse comum
e recomendar formas e meios para implementá-los.
c) Indicar áreas prioritárias
para as quais deveria ser dirigida a cooperação
bilateral.
d) Examinar o funcionamento dos vários
acordos e memoranda de entendimentos biaterais em
vigor entre os dois países, bem como o processo
de implementação das decisões
dos foros criados por esses acordos e memorand de
entendimento.
e) Explorar as possibilidades e meios
para encorajar relações entre as empresas
industriais e comerciais dos dois países
com o objetivo de promover o comércio bilateral;
f) Considerar meios para promover
transferência de tecnologia no constexto dos
acordos, memoranda de entendimentos e da legislação
em vigor nos dois países;
g) Encorajar o acesso mútuo
ao mercado de um e outro país para os respectivos
produtos e facilitar investimentos recíprocos
que sejam vantajosos a ambos países;
h) Promover o estudo e consideração
de tópicos mutuamente aceitáveis e,
caso necessário, estabelecer Grupos de Trabalhos
para considerar temas específicos.
3. A Comissão será co-presidida
pelos Ministros de Relações Exteriores/Assuntos
Externos de cada Parte Contratante ou por seus representantes.
Cada Parte Contratante designará
um Secretário e Membros de seu lado da Comissão.
A Comissão reunir-se-á
uma vez por ano, alternadamente em Nova Delhi e
Brasília, em datas mutuamente acordadas.
As reuniões serão presididas pelo
Co-Presidente do país anfitrião.
A Comissão deverá conduzir
suas reuniões segundo o calendário
de trabalho acordao entre os Co-Presidentes.
Deverão participar das reuniões
de Comissão tantos tantos especialista e
assessores de cada parte quanto forem necessários.
4. A Agenda Provisória será
previamente negociada por via diplomática
e aprovada pelos Co-Presidentes no início
de cada sessão.
5. As decisões das reuniões
da Comissão deverão ser adotadas por
consenso.
As decisões da Comissão deverão
entrar em vigor na data de sua assinatura, salvo
quando as Partes Contratantes o estabelecerem de
outra forma.
6. Os resultados e decisões
da reunião da Comissão deverão
ser refletidos em Ata final que será assinada
pelos dois Co-Presidentes.
A Ata final será redigida nas línguas
portuguesa e inglesa, sendo ambas as versões
igualmente autênticas.
7. Com vistas a cumprir suas tarefas,
a Comissão poderá estabelecer tantos
grupos de trabalhos setoriais ou subcomissões
permanetes e provisórias quantos julgar necessários.
Com vista a discutir a cooperação
em áreas específicas, a Comissão
poderá decidir criar Grupos de Trabalhos
Setoriais, que funcionaram com base em mandato por
ela aprovado. Os Grupos de Trabalho Setoriais se
reunirão em separado e submeterão
seus relatórios a cada sessão da Comissão.
A Comissão adotará as
regras e procedimentos necessários para seu
funcionamento de conformidade com as disposições
deste acordo.
8. Os Secretários das Partes
Contratantes deverão ser responsáveis
pelas seguintes atividades: organizar a participação
de sua delegação na Comissão,
coordenar o tralho dos Grupos Setoriais, preparar
documentos para as reuniões da Comissão,
assim como ocupar-se outras questões organizacionais
ligadas ao funcionamento da Comissão. Para
tanto, os Secretários deverão manter
entre si contatos regulares.
9. A parte que sediar a reunião
da Comissão e dos Grupos de Trabalho Setoriais
proporcionará instalações para
as sessões da Comissão nas respectivas
capitais e serviços de escritório
necessários para seu funcionamento.
Todas as despesas de transporte e
acomodação das delegações
visitantes serão custeadas pelo Governo que
as envia.
10. Este Memorando de Entendimento
entrará em vigor na data de sua assinatura
e deverá ser válido por um período
de cinco anos. A validade desse Memrando de Entendimento
será automaticamente extendida por períodos
sucessivos de cinco anos, a menos que qualquer uma
das Partes Contratantes notifique a outra, por escrito,
com seis meses de antecedência da data de
expiração, de sua intenção
de denunciar o Memorando de Entendimento.
Este Memorando de Entendimento poderá
ser modificado por consentimento mútuo entre
as Partes Contratantes, por escrito, pr meio de
troca de notas diplomáticas.
Assinado em Brasília, em 22
de Agosto, em dois exemplares originais, na língua
hindi, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de qualquer
divergência de interpretação,
prevaecerá o texto em inglês.